A Lei nº 14.611/2023 (“Lei de Igualdade Salarial”) visa garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens que realizem trabalho de igual valor ou exerçam a mesma função.
Para isso, a nova lei atribuiu, às pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados, a obrigação de publicar, semestralmente, um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.
Posteriormente, com o intuito de regulamentar a nova Lei de Igualdade Salarial, o Governo Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicaram, respectivamente, em novembro de 2023, o Decreto 11.795/2023 e a Portaria 3.714/2023, estabelecendo, entre outras regras, que o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios seria elaborado pelo próprio MTE, com base em informações emprestadas pelos empregadores pelo eSocial e informações complementares solicitadas pelo MTE e fornecidas pelas empresas pelo Portal Emprega Brasil.
Nesse contexto, foram disponibilizados pelo MTE, em 28 de março de 2024, os Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de cada empresa, separados por estabelecimento com mais de 100 empregados, com base em metodologia própria desenvolvida pelo MTE.
A metodologia utilizada pelo MTE, no entanto, não leva em consideração os requisitos da nova Lei de Igualdade Salarial e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apresentando indicadores baseados apenas em análises estatísticas. Segundo o órgão ministerial, a comparação de salários e remunerações foi baseada nos conceitos de Salário Mediano Contratual e de Remuneração Média Efetivamente Paga referentes ao ano de 2022.
A análise foi realizada considerando todo o quadro de mulheres e homens de cada empresa, sem atenção a particularidades decorrentes de posição hierárquica, atividade desempenhada, cargo efetivo, performance, tempo na empresa ou tempo no cargo. Assim, os parâmetros utilizados acabam por comparar empregados de toda a empresa, de diferentes posições e que não exercem as mesmas atividades, como, por exemplo, analistas e coordenadores.
O Relatório preparado pelo órgão ministerial apresenta, ainda, a proporção de Salário Mediano Contratual e Remuneração Média Efetivamente Paga de mulheres e homens, segregados por Grande Grupo de Ocupações da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), replicando a metodologia utilizada no comparativo geral. Novamente, a divisão de empregados por Grandes Grupos do CBO resulta, também, na comparação trabalhadores de diferentes posições hierárquicas e que executam atividades distintas, como, por exemplo, analistas e coordenadores.
O Relatório disponibilizado pelo MTE, portanto, não respeita as regras estabelecidas pela Lei de Igualdade Salarial, uma vez que não compara mulheres e homens que realizam trabalhos de igual valor ou exerçam a mesma função, bem como não observa os critérios/requisitos previstos no artigo 461 da CLT para equiparação salarial. A CLT garante salário igual a todo trabalho de igual valor desde que estejam presentes os seguintes requisitos:
- Identidade de função;
- Identidade de empregador;
- Identidade de estabelecimento empresarial;
- Diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador de até 4 (quatro) anos;
- Diferença de tempo de serviço na mesma função de até 2 (dois) anos.
Ressalvados os pontos acima, disponibilizamos no link abaixo, em atenção às obrigações estabelecidas na Lei de Igualdade Salarial, o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios da Chimica Baruel., elaborado pelo MTE, para os seus estabelecimentos com 100 empregados ou mais.